Os créditos de PIS e COFINS não-cumulativos podem ser pleiteados a qualquer tempo, enquanto não prescrito prazo decadencial (CTN, art. 173), conforme definido pelo Carf, no julgamento do acordão nº 3401-004.022; portanto não haveria obstáculo ao aproveitamento a destempo sem observância estrita do regime de competência, como exigiriam a DRF/DRJ.
Desta forma, faremos a revisão dos créditos dos últimos cinco anos, fazendo aproveitamento conforme Nota SEI 63/2018 que amplia o conceito de insumos.