A decisão do STJ através do Recurso Especial nº 1.221.170/PR definiu o conceito de insumos sob o critério denominado TEORIA DA SUBTRAÇÃO: “São “insumos”, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.”
Portanto, a análise dos itens a serem considerados para crédito na apuração da base de cálculo do Pis e Cofins, aplicando-se a Teoria da Subtração, ou seja, com base na relevância e essencialidade, deverá se ater de caso a caso para cada atividade econômica.
A "Nota SEI 63 2018” exige comprovação da essencialidade ou relevância, portanto nosso "Laudo de Mapeamento de Essencialidade ou Relevância" faz esse papel e orienta o jurídico e o fiscal quanto ao levantamento do crédito nos seguintes pontos: